O QUE É O DIREITO DE FAMÍLIA?
O Direito de Família é uma vertente do Direito Civil que trabalha as normas de convivência familiar, sua organização, estrutura e proteção, as relações familiares e os direitos e obrigações que advirem dela, inclusive os direitos sucessórios (partilha de bens).
Desse modo, o Código Civil editou regras que regulam as relações pessoais e patrimoniais do direito familiar, como o casamento, a união estável, a relação de parentesco, o regime de bens entre os cônjuges, o usufruto e administração dos bens de filhos menores, os alimentos e o bem de família. E ainda, os institutos complementares da tutela e da curatela.
Casamento
Ao celebrar o casamento, é convencionada a comunhão plena de vida entre duas pessoas, com fundamento na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511, Código Civil).
O casamento é civil, sendo gratuita a sua celebração. Ademais, caso os cônjuges declarem pobreza, também serão isentos de custas a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão (art. 1.512, CC).
Por sua vez, é proibido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família (art. 1.513, CC).
O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (art. 1.514, CC).
Vale ressaltar que, na hipótese do casamento religioso, sendo realizado de acordo com as exigências da lei para a validade do casamento civil, ele será equiparado a este, desde que registrado no registro próprio (art. 1.515, CC).
Não é qualquer pessoa que tem a capacidade para casar-se, apenas os maiores de 18 anos. Todavia, o homem e a mulher com mais de 16 anos de idade podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. (art. 1.517, CC).
O Código Civil, em seu art. 1.521, trata daqueles que estão impedidos para o casamento, vejamos: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Existem, ainda, as causas suspensivas (art. 1.523, CC), isto é, situações que, enquanto perdurarem, o casamento não poderá ser realizado, observemos: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
De outro modo, o casamento será realizado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, por meio de solicitação dos interessados. (art. 1.533, CC).
Contudo, haverá situações em que a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: recusar a solene afirmação da sua vontade; declarar que esta não é livre e espontânea; manifestar-se arrependido. (art. 1.538, CC).
Importante destacar, também, que o casamento poderá ser celebrado através de procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Apenas, a eficácia do mandato não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias. (art. 1.542, CC).
De outra maneira, existem casos em que o casamento poderá ser invalidado. Ele será considerado nulo ou anulável.
É nulo o casamento contraído: pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; por infringência de impedimento. (art. 1.548, CC).
É anulável o casamento: de quem não completou a idade mínima para casar; do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; por incompetência da autoridade celebrante. (art. 1.550, CC).
O casamento, de acordo com o artigo 1.556, do CC, pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. O art. 1.557, do CC, aponta as hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
É também anulável o casamento por causa da coação (art. 1.558, CC).
Por outro lado, o Código Civil em seu art. 1.571, trata das possibilidades do encerramento da sociedade conjugal, são elas: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; e, pelo divórcio.
União Estável
É a convivência de duas pessoas de forma duradoura, contínua, com convivência pública, e com a finalidade de constituir uma família. O Código Civil (art. 1.723) diz que a união estável deve ser: duradoura, contínua, pública e com objetivo de constituir família.
De acordo com o Código Civil, não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.
A união estável é um direito garantido para todos os cidadãos, independente da orientação sexual. A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), o Supremo Tribunal Federal reconhece, desde 2011, a união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil.
Existem duas formas de obter a união estável: por escritura pública (declaração de união estável), ou por intermédio de contrato particular (contrato de união estável).
A formalização da união estável tem como principal objetivo facilitar a vida dos conviventes, bem como garantir direitos e deveres. Ao ser reconhecida como uma entidade familiar, a união estável garante os mesmos direitos e deveres de um casamento, ainda que não o seja.
Entre eles estão a fidelidade recíproca, assistência mútua, guarda e educação dos filhos, tal como o padrão do regime de comunhão parcial ou total de bens.
As principais diferenças entre a união estável e o casamento estão nos processos burocráticos presentes no casamento. Não é necessária uma cerimônia formal para ser realizada a união estável, ao contrário do que acontece com o casamento civil. Outra diferença está na alteração do estado civil dos indivíduos, que só sucede quando se casam. A união estável não muda os estados civis. No que se refere aos direitos e deveres que regem a família, a união estável e o casamento são iguais. Por fim, os casais em regime de união estável podem, a qualquer momento, converter esta união para casamento, mediante solicitação feita ao juiz e alteração no Registro Civil.
Relação de Parentesco
A relação de parentesco trata-se do vínculo, pautado na afetividade que une pessoas e reconhecido pelo direito. O parentesco não pode ser confundido com família, tendo em vista, por exemplo, que os cônjuges ou companheiros (as) apesar de serem considerados família não são parentes.
O parentesco pode ser:
Parentesco consanguíneo (ou natural)
É a relação que vincula pessoas que derivam de um mesmo tronco comum (arts. 1.591 e 1.592, CC), exemplos
*Linha reta: ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, etc.), descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos).
*Linha colateral: irmãos, tios, sobrinhos e outros.
Parentesco por afinidade
O Código Civil considera que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade” (caput do art. 1.595, CC). No entanto, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (§ 1º, art. 1.595,CC).
Assim, o termo parente por afinidade refere-se aos parentes originados não por vínculo sanguíneo ou adoção, mas por vínculo matrimonial. Quando você se casa, seus sogros e cunhados se tornam, legalmente, seus parentes por afinidade.
Destaque entre parentesco na linha reta, colateral e por afinidade
Parentes em linha reta: descendem um dos outros e o grau é ilimitado. Os vínculos são perpétuos (inclusive na afinidade). O grau de parentesco na linha reta é contado pelo número de gerações.
Parentes em linha colateral: têm somente um ascendente comum e é limitado ao 4º grau na consanguinidade e ao 2º grau na afinidade. O parentesco na linha colateral nunca se dissolve. Todavia, na afinidade, findo o relacionamento, o parentesco termina (lembrando que o impedimento na linha reta – sogra – continua, embora parte da doutrina defenda que o parentesco se mantém). O grau de parentesco entre colaterais é contado também pelo número de gerações, mas “é preciso subir até o ascendente comum e depois descer até o outro parente para se identificar o grau de parentesco” (CC, art. 1.594).
No que concerne à filiação, as questões mais comuns são a presunção da paternidade em situações específicas e sua contestação, a prova da filiação pelo registro civil do nascimento e a ação de prova de filiação.
O art. 1.596, do CC, diz: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Este dispositivo repete o que consta no art. 227, § 6º da CF, consagrando o princípio da igualdade entre os filhos.
O reconhecimento dos filhos considera-se aos filhos havidos fora do casamento (art. 1.607, CC). Ele é irrevogável e será feito: no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular; por testamento; e, por manifestação direta e expressa perante o juiz. (art. 1.609, CC).
Por sua vez, sobre a adoção, embora referida no Código Civil, aplica-se as regras definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de junho de 1990).
Por fim, no que diz respeito ao poder familiar, “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630, CC). Então, ele é exercitado pelos pais ou representantes legais.
O pleno exercício de tal poder alcança assuntos concernentes à criação, educação, guarda, casamento, viagens, mudança de residência, entre outros. O Código Civil (art. 1.635) elenca as hipóteses de extinção do poder familiar: pela morte dos pais ou do filho; pela emancipação; pela maioridade; pela adoção; e por decisão judicial.
Regime de Bens Entre os Cônjuges
De acordo com o art. 1.639, do Código Civil, “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Existem exceções, consoante algumas regras, que obrigam, em situações especiais, o regime de separação total.
A opção do regime de bens deve conduzir-se por intermédio de pacto antenupcial, a não ser que seja o de comunhão parcial, que prevalece na omissão da escolha de outro regime (art. 1.640, CC). O pacto antenupcial deve ser realizado por escritura pública (art. 1.653, CC).
O Código Civil apresenta o princípio da mutabilidade do regime adotado, “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvadas os direitos de terceiros” (§ 2º, art. 1.639, CC). Sendo que o regime de bens escolhido pelos cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º, art. 1.639, CC).
Em conformidade com o regime de bens escolhido pelos cônjuges, o titular pode, sem o consentimento do outro, transferir ou alienar, e onerar seus bens (art. 1.687, CC).
Quatro são os regimes de bens no casamento: o regime de comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666, CC); o regime de comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671, CC); o regime de participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686, CC); o regime de separação de bens (arts. 1.687 a 1.688, CC).
Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
O usufruto e a administração dos pais conserva-se até a maioridade dos filhos que é 18 anos ou até a data da emancipação. Na qualidade de usufrutuários, os genitores têm o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.
Desse modo, até aos 16 anos de idade, o exercício da titularidade compete aos pais. A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade. Se o filho menor for emancipado, interrompe o poder parental e igualmente, a referida assistência. (caput, do art. 1.690, CC).
A representação ou assistência parental é exercida em conjunto com os pais. Assim, os genitores devem decidir em comum as questões referentes aos filhos. No caso de divergência, o Juiz é quem decidirá, sempre em favor do melhor interesse do menor. (§ único, do art. 1.690, CC).
O poder de administração dos pais é limitado, já que, não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da administração. Salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. (art. 1.691, caput, do CC).
Por sua vez, “sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial” (art. 1.692, CC). Neste caso, os pais continuam no exercício do poder parental, uma vez que, a intervenção do curador limita-se à defesa dos interesses do menor, na matéria objeto do conflito.
Alimentos
O propósito dos alimentos, via de regra, é conceder a pessoa que dele necessita para ter uma vida digna e adequada, até mesmo para atender às necessidades de sua educação. (art. 1.694, caput, do CC).
De acordo com o dispositivo citado, a obrigação alimentar é decorrente do parentesco, da formação da família, ficando evidente que existe reciprocidade nos alimentos, porque aquele que tem direito a recebê-lo pode ir a juízo exigir o cumprimento da obrigação em caso de necessidade.
Da mesma forma, quanto à reciprocidade, o art. 1.696, do CC diz: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Isto quer dizer que temos uma obrigação alimentar sucessiva, entendendo-se que na ausência do primeiro obrigado ao pagamento, segue-se a obrigação para o próximo na ordem da sucessão alimentar, conforme prevê o art. 1.697, do CC.
De outra maneira, o art. 1.698, CC, trata-se da solidariedade da obrigação alimentar, ou seja, “a obrigação de prestar os alimentos divide-se entre os vários parentes do credor, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um”.
Os alimentos devem ser fixados considerando o princípio da proporcionalidade, isto é, está vinculado entre a necessidade do alimentado e a capacidade financeira do alimentante. O binômio necessidade/possibilidade está previsto nos artigos 1.694, § 1º e 1.995, todos do Código Civil.
A possibilidade de exoneração e revisão dos alimentos está contida no art. 1.699, do CC, e ocorre quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.
Bem de Família
Dispõe o art. 1.711, do CC o seguinte: “Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.
O terceiro também poderá instituir bem de família por testamento ou doação. (§ único, do art. 1.711, CC).
O bem de família “consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conversação do imóvel e no sustento da família”. (art. 1.712, CC).
O bem de família, quer seja instituído pelos cônjuges ou por terceiros, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (art. 1.714, CC). Aqui nós temos a constituição voluntária do bem de família. Já a Lei 8.009/90, prevê a classificação como involuntário – ou legal, isto é, independe da iniciativa para sua constituição. Ambos subsistem, lado a lado, com objetivos idênticos.
De outro modo, o art. 1.715 do CC, prediz que pelos débitos tributários e despesas condominiais, o imóvel não estará a salvo de futuras execuções, podendo ser arrestado ou penhorado, com a conclusão de que a impenhorabilidade não é absoluta. A Lei 8.009/90 também dispõe sobre a impenhorabilidade que poderá ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo nas hipóteses elencadas no art. 3º da mencionada Lei.
Por fim, quanto à extinção e administração do bem de família, tais situações estão previstas nos artigos 1.719 a 1.722, do CC.
Tutela e Curatela
A tutela e a curatela são instrumentos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são classificadas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
A tutela tem o objetivo de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, na hipótese de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas eventualidades, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como propósito a proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destroem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos). Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
A tutela está prevista entre os artigos 1.718 a 1.766; já a curatela entre os artigos 1.767 a 1.783, todos do Código Civil.
Novidades no Direito de Família
Em termos de novidades no Direito de Família, nos últimos dois anos (2020 a 2022), tivemos a Lei nº 14.010/2020, que criou um regime transitório de Direito Privado para tempos de pandemia (RJET); a Lei nº 14.192/2021, que criminalizou a violência contra a mulher; a Lei nº 14.154/2021, que alterou a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acreditamos que a mais expressiva, como bem disse o Prof. Flávio Tartuce, seja a Lei 14.382/2022, que alterou o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos, autorizando a modificação extrajudicial e imotivada do prenome da pessoa, afastando o prazo decadencial de um ano, após atingida a maioridade. Nessa direção, a nova Lei considerou, ainda, sobre a alteração extrajudicial do sobrenome do cônjuge, na constância do casamento, tal como, sobre o acréscimo do sobrenome pelos companheiros. Facilitou procedimentos de habilitação para o matrimônio, regulou a conversão extrajudicial da união estável em casamento e tratou do registro das escrituras públicas declaratórias, e dos distratos de união estável, no Livro “E” do registro civil de pessoas naturais.
Em termos de jurisprudência, registramos a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso EAREsp 1.260.418/MG, em relação ao início do prazo de prescrição da ação de petição de herança, quando cumulada com a ação de investigação de paternidade. A Corte Superior voltou a aplicar a teoria clássica, no sentido de que o termo inicial do prazo é contado a partir da abertura da sucessão, que acontece com o evento morte, a despeito do reconhecimento judicial da relação de filiação.
Já no tocante ao Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida repercussão geral ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642 (Tema 1.236), que vai deliberar sobre a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, ponderando sobre o respeito à autonomia e à dignidade humana e a vedação à discriminação contra idosos. O dispositivo mencionado, como é de conhecimento, impõe o regime da separação legal ou obrigatória de bens aos que contraírem o casamento com mais de 70 anos, com o presumido propósito de tutelar o idoso contra o conhecido “golpe do baú”, frase muito usada no fictício popular perante relacionamentos conjugais entre pessoas com grande diferença de idade.
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