Segundo a doutrina, o Direito Contratual corresponde a uma teoria que comanda a execução e a realização de todos os contratos.
De acordo com essa teoria, a execução de um contrato pode ser considerada como a demonstração da vontade humana de realizar um negócio jurídico, com a capacidade de gerar um reflexo entre contratante e contratado(a).
Além do mais, para a validade do contrato, devem estar presentes os seguintes requisitos:
*capacidade dos contratantes (artigos 3º e 4º do Código Civil)
*objeto lícito, possível, determinado ou determinável
*celebração na forma prevista em lei ou por meio do consentimento mútuo das partes
*livre manifestação da vontade
Assim, segundo a doutrina, estando presentes esses requisitos, o contrato será: existente, válido e eficaz.
Por outro lado, além dos requisitos acima mencionados, a teoria geral contratual também estipula princípios que comandam a execução desses contratos, vejamos:
*autonomia da vontade
*função social
*relatividade
*boa-fé
*obrigatoriedade
*equilíbrio contratual
Esses são os principais fundamentos do direito contratual.
CONSIDERE TER ASSESSORIA DE UM ADVOGADO OU ADVOGADA NA FORMULAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE CONTRATO
Muitos não compreendem precisamente qual seria o papel do advogado ou advogada na elaboração de contratos, ou pensam que esse estaria limitado a atestar apenas a legalidade do acordo firmado.
Por certo, algumas pessoas acabam efetuando compromissos sem o acompanhamento e o auxílio de um profissional especializado. Isso em razão de acreditarem que a prática do “dia a dia” seria aceitável para colocar tudo em ordem.
A visão diferenciada de um profissional do direito ajuda a evitar equívocos. Regularmente, os contratantes têm a disposição de cumprir suas obrigações, porém discordam da interpretação de uma cláusula ou outra. O que, com certeza, seria evitado se o ajuste passasse pelas mãos de um advogado ou advogada.
Um efeito de não contar com a assessoria jurídica é não conseguir adaptar os contratos às reais necessidades de cada negócio, o que leva, habitualmente, à adoção de modelos genéricos, o popular “copia e cola”.
Desse modo, necessitamos sim de um profissional com anos de estudo e prática jurídica, a fim de saber distinguir os procedimentos específicos e adequados para cada negócio. Caso contrário, corre-se o risco de sofrer consequências jurídicas inconvenientes, além de arcar com despesas judiciais.
Vamos ver agora algumas espécies de contratos:
COMPRA E VENDA
O contrato de compra e venda, ou promessa de compra e venda, é um acordo entre as partes sobre os termos de qualquer transação. A elaboração do contrato de compra e venda é de suma relevância, justamente, para firmar este negócio de maneira segura e regular. No fim de contas, é a partir desse indispensável documento que tanto as obrigações quanto os deveres de cada parte são descritos.
A elaboração do contrato de compra e venda vai garantir a segurança jurídica e o compromisso firmado entre os contratantes. Por isso, ele requer atenção máxima na sua formulação. E pensando nessa solidez jurídica, segue abaixo alguns itens obrigatórios na criação desse documento.
*descrição completa do contratante e contratado (a)
*especificação do que está sendo vendido
*exibição de preço e prazos
*introdução de cláusulas antirriscos
*incorporação de anexos nos contratos
*eleição de um foro para a solução de demandas jurídicas
*assinatura das partes
*assinatura das testemunhas
TROCA OU PERMUTA
O contrato de troca ou permuta está disciplinado no art. 533 do Código Civil. É o instrumento jurídico pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, sem que esteja incluído dinheiro em espécie.
O contrato de troca ou permuta pode ser classificado como: bilateral, oneroso, comutativo e translativo.
As partes de um contrato de troca ou permuta são qualificadas como permutantes, precisam ser pessoas com capacidade plena, capazes de contrair deveres e obrigações, conforme dispõe o Código Civil.
O objeto da permuta deve envolver dois bens, mesmo de espécies e valores diferentes. Por exemplo, poderão ser permutados: móveis por móveis; móveis por imóveis; imóveis por imóveis; coisa corpórea por coisa corpórea; coisa por direito; direito por direito.
Aplicam-se as disposições relativas à compra e venda, no que couber.
Cada permutante paga metade das despesas da troca, incluindo os impostos sobre o valor do bem trocado. Por outro lado, a troca de “valores desiguais” entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável.
DA DOAÇÃO
Segundo o art. 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, de livre e espontânea vontade, “transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
As partes do contrato de doação são:
*o doador, aquele que transfere, voluntariamente, do seu patrimônio, a coisa doada.
*e o donatário, que recebe a doação, se beneficiando dela.
O Código Civil indica que a doação pode ser realizada de três formas:
*escritura pública (diante de uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações de imóveis de mais de 30 salários mínimos, devem ser efetivadas mediante escritura pública).
*instrumento particular
*verbalmente ou tácito, caso se trate de bens móveis e de pequeno valor.
Existem características muito relevantes que não pode faltar em um contrato de doação, vejamos:
*qualificar as partes com todos seus dados e estipular a aceitação expressa do donatário;
*verificar se o contrato pode ser formalizado por instrumento particular ou por instrumento público, em cartório;
*no caso de se tratar de uma doação com encargo, fixar tal obrigação de maneira bem detalhada, não se esquecendo do prazo para o seu cumprimento;
*deve constar as cláusulas: de exoneração do doador e a de reversão ou retorno do bem doado, para o patrimônio do doador no caso de morte anterior do donatário;
*examinar as causas que podem gerar nulidade, extinção, ineficácia e revogação da doação.
COMODATO
O contrato de comodato é uma espécie de empréstimo de qualquer coisa móvel ou imóvel, de forma gratuita, com a condição de devolver o mesmo objeto e nas mesmas condições ao fim do prazo estipulado entre os contratantes.
O Código Civil (art. 579), fala em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Isso é, não se exige o pagamento de uma contraprestação pelo bem que está sendo emprestado. E por não ser fungível, o bem emprestado não pode ser substituído por outro.
As principais características são:
*as partes – comodante e comodatário;
*o prazo – o comodato nunca será perpétuo, ele terá um prazo pré-definido ou, então, caso o prazo não venha definido, ele terá a duração pelo período de tempo necessário para o uso do bem – aplica-se o art. 581 do Código Civil;
*obrigações unilaterais – é considerado um contrato unilateral, pois, apenas o comodatário (quem recebe o bem) tem obrigações previstas na lei;
*gratuito – o art. 579 do Código Civil, define a sua gratuidade;
*coisas não fungível – isso é, que a coisa não pode ser substituída por outra – art. 579 do Código Civil;
*não solene – independe de forma específica;
*danos – de acordo com o art. 582 do Código Civil, o comodatário deve conservar o objeto emprestado como se fosse seu. Além do mais, só poderá usá-lo consoante ao que foi especificado no contrato ou segundo a natureza do objeto, sob pena de responder por perdas e danos.
_____________________________
Você precisa de ajuda para garantir os seus direitos e fazer uma revisão contratual de excelência? Clique no botão abaixo e fale com advogados especialistas em Direito Contratual.