Dispõe o art. 1.784 do Código Civil que, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Esse dispositivo compreende o princípio da saisine, isto é, com a morte, a herança é transferida imediatamente para os herdeiros legítimos e testamentários.
O objetivo é impedir que o patrimônio fique sem titular enquanto não ocorre a transferência definitiva dos bens aos sucessores. Uma vez que não se admite direito subjetivo sem titular, assim como a existência da pessoa termina com a morte real, utiliza-se esse momento para a abertura da sucessão.
A forma de como se dará a sucessão está regulamentada pelos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil. Existem duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária.
Sucessão legítima: nela, os bens são transferidos para os herdeiros previstos em lei (art. 1.829, CC). Nessa modalidade, não há incidência de um testamento. Ressalta-se que, na sucessão legítima, o sucessor mais próximo exclui o mais remoto.
Sucessão testamentária: provém do testamento, instrumento formal por meio do qual o autor da herança dispõe de seus bens com base na declaração de última vontade. Destaca-se que, na hipótese, havendo herdeiros necessários, o autor do testamento só poderá dispor da metade do patrimônio no testamento. Isso porque, os herdeiros necessários, por lei, detém por direito a 50% do patrimônio (art. 1.789,CC).
Ponto importante que devemos comentar é sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 878.694 com repercussão geral reconhecida (Tema 809), declarou inconstitucional o mencionado dispositivo que regulamenta o regime sucessório do companheiro e da companheira.
Na ocasião desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão determinando que o meio alcançado deveria ser aplicado apenas aos processos judiciais em que ainda não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença de partilha, como também das partilhas extrajudiciais em que ainda não tivessem sido lavrada escritura pública.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia alusiva ao alcance da modulação dos efeitos da decisão prolatada pelo STF no julgamento do RE 878.694 (Tema n. 809). Através da interposição de Recurso Especial (n. 1.904.374) pretendeu a reforma de decisão, proferida no âmbito do processo de inventário, que havia determinado a inclusão da companheira do de cujus na partilha de um imóvel adquirido por ele antes da união estável, a despeito da companheira ter sido excluída da divisão do bem, com base no art. 1.790 do CC, em decisões anteriores ao julgamento realizado pelo STF.
Ao apreciar a questão, a Terceira Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a tese fixada pelo STF se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, “ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o artigo 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do artigo 1.829 do CC/2002”.
Na realidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de se incluir o companheiro ou a companheira na concorrência hereditária até o momento do trânsito em julgado da sentença de partilha (de acordo com art. 1.829/CC), mesmo na hipótese de existir decisão em sentido contrário – prolatada em desacordo com o precedente firmado pelo STF.
Assim, com a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, passa a existir um tratamento igualitário entre cônjuges e companheiros no que se refere aos efeitos sucessórios, aplicando-se em ambas as situações a previsão do art. 1.829/CC. E, aliás, em nosso sentir, o companheiro e a companheira passam a fazer parte do rol das pessoas enquadradas como herdeiros necessários, nos termos do que dispõe o art. 1.845 do CC.
A herança e sua Administração
Segundo o art. 1.791, caput, do Código Civil, a herança é um bem indivisível até a ocorrência da partilha. Mesmo que vários sejam os herdeiros, a herança é considerada como um todo indivisível. Desse modo, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas regras do condomínio (§ único do art. 1.791/CC).
O Art. 1.793/CC estabelece à sucessão aberta, bem como, o quinhão que pertence ao coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública. Por outro lado, verifica-se que a existência do condomínio concorre para a restrição de alguns direitos dos herdeiros, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido dispositivo. Também, constata-se a proibição do coerdeiro de ceder sua quota hereditária a uma pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto (art. 1.794/CC).
Quando um coerdeiro for preterido em tal direito, terá a faculdade, desde que, realizado o depósito do valor, haver para si a quota cedida a estranho (art. 1.795, caput do CC). Já quando houver vários coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (§ único, art. 1.795/CC).
O art. 1.792/CC prevê a máxima sucessória, eximindo os respectivos herdeiros por quaisquer encargos superiores às forças da herança. Todavia, está obrigado a fazer prova do excesso, salvo constatado no inventário, demonstrando o valor dos bens herdados.
De outro modo, o ajuizamento da ação de inventário se dará no prazo de dois meses (60 dias) a contar da abertura da sucessão (art. 611 do CPC), não se aplicando assim o prazo estipulado no art. 1.796 do CC.
O art. 1.797/CC atribui a administração da herança, em ordem de preferência: ao cônjuge ou companheiro; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (se houver mais de um nessas condições, ao mais velho); ao testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz (na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes).
A administração da herança importa em nomeação para o cargo de inventariante. O Código de Processo Civil, no art. 617, atribui o encargo de inventariante a uma série de pessoas que começa pelo cônjuge ou companheiro, passando pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, seguindo para outras pessoas.
Vocação Hereditária
A vocação hereditária é o chamamento de pessoa com direito à herança, para que receba o patrimônio deixado pelo falecido. E isso pode ocorrer por sucessão legítima ou por disposição de última vontade do falecido, isso é, através do testamento.
Somente quem estiver vivo e, simplesmente, que já houver sido concebido no momento da abertura da sucessão é que poderá ser herdeiro ou legatário (art. 1.798/CC).
O direito sucessório do nascituro só será efetivado se este nascer com vida, momento no qual adquire personalidade civil ou capacidade de direito. Se o nascituro não nascer com vida, a sucessão é ineficiente. Já na hipótese dos filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, ao curador nomeado pelo juiz (art. 1.799, I e 1.800, caput, todos do CC).
De outro modo, se, porventura, o herdeiro esperado nasça com vida, será deferida a sucessão com os frutos e rendimentos relativos à herança a partir da morte do testador. Todavia, se decorridos 2 anos após a abertura da sucessão não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. (§§ 3º e 4º, do art. 1.800/CC).
Nos artigos 1.799 e 1.801, do Código Civil, temos os legitimados a suceder e aqueles que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários.
A nulidade da disposição testamentária pode ocorrer quando existir simulação sob forma de contrato oneroso ou feita mediante interposta pessoa. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. (art. 1.802, caput, e parágrafo único, do CC).
Por fim, o filho do concubino, sendo este também filho do testado, terá direito a sua parte da herança, podendo ser nomeado herdeiro ou legatário por testamento. (art. 1.803/CC).
Aceitação e Renúncia da Herança
No ato da abertura da sucessão, com a morte do falecido (CC 1.784 e 1.785), a herança é transferida imediatamente para os herdeiros, a despeito de qualquer outro ato ou providência voluntária deles ou de terceiros.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa dá-se por declaração escrita. A tácita por atos próprios da qualidade de herdeiro. (art. 1.805, caput, do CC). Contudo, não se pode concluir pela aceitação tácita nos casos em que o potencial herdeiro pratica atos oficiosos, tais como: funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória e, a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros. (§§ 1º e 2º, do art. 1805/CC ).
A aceitação, ainda, poderá ser presumida. Trata-se da hipótese prevista no art. 1.807/CC. Quando houver ausência de qualquer manifestação do herdeiro dentro do prazo para manifestar-se sobre a herança. Assim, o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie. Se esse não sinalizar, ficará entendido como aceito a herança.
A renúncia é um ato de vontade onde o herdeiro recusa a vocação sucessória. O ato de renúncia da herança deve ser expresso através de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806/CC).
Na sucessão legítima, a parte da herança que o herdeiro renunciou é acrescida a parte dos demais herdeiros. (art. 1.810/CC). Ninguém pode suceder, representando herdeiro que renunciou a herança. No entanto, se ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. (art. 1.811/CC).
Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a herança, estes poderão com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante. (art. 1.813, caput, do CC). Os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis. (art. 1.812/CC).
Exclusão da Sucessão
O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos excluídos da sucessão, isso é, herdeiros que perdem seu direito de receber a herança.
O art. 1.814 elenca três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Destaca-se que, para que o herdeiro seja efetivamente excluído da sucessão, ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial. (art. 1.815/CC). O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.
São pessoais os efeitos da exclusão da herança ou do legado por indignidade. Dessa forma, o excluído é considerado como se morto fosse, podendo seus descendentes representá-lo na herança do falecido. (art. 1.816, caput). Com a exclusão, o indigno perde o direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. (parágrafo único, art. 1.816).
A exclusão do herdeiro ou legatário ficará prejudicada se o autor da herança, por meio de testamento ou documento autêntico, reabilitar o indigno (art. 1.818/CC).
As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas as situações trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.
Herança Jacente
Herança jacente ocorre quando alguém falece não deixando testamento, nem cônjuge sobrevivente e nem parente conhecido para sucedê-lo. Os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (art. 1.819/CC).
A jacência não se confunde com a vacância, sendo a primeira uma fase do processo que antecede a segunda.
Dispõe o art. 1.820 do Código Civil que: “praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido 1 (um) ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”
Neste caso, o juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. A finalidade é impedir o perecimento dos bens do espólio, justamente, para entregá-los em boas condições.
Petição de Herança
A ação de petição de herança é uma ação proposta por herdeiro que não participou do inventário e da partilha em busca de receber o seu quinhão hereditário das mãos dos demais herdeiros (art. 1.824/CC).
A ação de petição de herança possui dupla finalidade: a primeira é o reconhecimento da qualidade de herdeiro; a segunda é a restituição dos bens hereditários. Os casos mais comuns ocorrem quando a paternidade e/ou maternidade não tenham sido reconhecidas antes da morte do autor da herança.
Segundo o art. 1.825/CC, referida ação, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
O prazo prescricional para ajuizar a ação de petição de herança é de 10 anos, conforme regra geral do art. 205 do CC. Ponto relevante e que foi decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é que “o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002).
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